domingo, 17 de junho de 2012

[leia] Vereador que aprovar contas irregulares será punido

A cinco meses das eleições municipais, o Tribunal de Contas do Estado e o Ministério Público de Pernambuco decidiram fechar o cerco ao "julgamento político" que as Câmaras municipais costumam fazer, aprovando contas de gestores que apresentaram má aplicação ou desvio do dinheiro público e, por isso mesmo, foram reprovadas pelo TCE.

A partir de agora, os vereadores de 184 cidades pernambucanas que insistirem no equívoco terão que explicar judicialmente a motivação do julgamento e ainda correm o risco de responder por improbidade, caso se comprove que negociaram o voto, seja por cargo, dinheiro ou outro tipo de recompensa.
Pior: o resultado do julgamento das contas pelo Poder Legislativo pode ser anulado pela Justiça para que se faça um outro com critérios exclusivamente administrativos.

- O MPPE respeita a função das casas legislativas. Mas entende que existe diferença entre a aprovação de um projeto e o julgamento das contas de um prefeito. No primeiro caso, vale o critério político e o legislador vota com o partido dele, o que é normal.

Mas no segundo, ele funciona como julgador e tem que fundamentar o voto.

Do mesmo jeito que um juiz fundamenta sua sentença, o vereador tem que motivar o seu voto pela aprovação ou pela rejeição. Não pode simplesmente dizer sim à conta e não à sociedade, quando o dinheiro público foi desviado - justificou o procurador-geral de Justiça de Pernambuco, Aguinaldo Fenelon.

Deu em O Globo

9 Comentários:

Anônimo disse...

tá certo, o país é um só não devendo ser adotado só em pernanbuco, mas sim em todo território.

Anônimo disse...

é para ser com os vereadores como tambem para os deputados estaduais, perder o mandato, temos que moralizar esse pais.

Anônimo disse...

A lei vale para o país todo. Temos que moralizar os serviços públicos. Os Vereadores, como fiscais do dinheiro do povo têm obrigação de conferir a aplicação do dinheiro advindo dos impostos que pagamos, e que devem ser aplicados em benefício do povo; do contrário, ñ votaremos mais em Vereadores. Praquê?

Anônimo disse...

Muitobom.

Anônimo disse...

Quero as contas de 2008
cd as contas senhores vereadores
sejam homens e assumam seu papel

Anônimo disse...

É bom que seja assim pois tem vereador em Apodi que está certo de vender até a alma...e não tá nem aí para o certo ou errado...se liga vereador!!!

Anônimo disse...

Ministro do STF afirma que julgamento de contas dos prefeitos é feito pela Câmara Municipal


Ministro Celso de Mello A informação foi publicada pel'O Jornal de Hoje... Uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), do último dia 11, reacende a discussão sobre a autonomia das Câmaras Municipais para apreciar contas de prefeitos e ex-prefeitos. Embora, para muitos juristas, não pairem dúvidas quanto à aplicação do artigo 31 da Constituição Federal, que garante ao Poder Legislativo o poder de julgar as contas do Executivo, seja na esfera federal, municipal ou estadual, em Natal o juiz da 3ª Vara da Fazenda, Geraldo Mota, concedeu liminar afirmando que a Câmara Municipal de Natal “extrapolou” suas prerrogativas ao reprovar as contas do ex-prefeito Carlos Eduardo Alves (PDT) relativas ao exercício financeiro de 2008 da Prefeitura, evitando, com essa liminar, que o pedetista, pré-candidato a prefeito nas eleições deste ano, seja considerado inelegível por oito anos pela aplicação da Lei da Ficha Limpa.

A decisão do Supremo Tribunal Federal foi proferida pelo ministro Celso de Mello, que deferiu liminares em reclamações apresentadas por três ex-prefeitos e suspendeu cautelarmente os efeitos de decisões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará (TCM-CE) que julgaram irregulares as contas anuais e de gestão. O ministro aplicou a jurisprudência do STF no sentido de que a apreciação das contas prestadas pelos chefes do Executivo é prerrogativa intransferível do Legislativo, que não pode ser substituída pelo Tribunal de Contas.

Celso de Melo esclareceu que a regra de competência estabelecida no artigo 71, inciso II, da Constituição Federal – que submete ao julgamento dos órgãos auxiliares do Poder Legislativo as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta – não legitima a atuação exclusiva do Tribunal de Contas, quando se tratar de apreciação das contas do chefe do Executivo, pois, em tal hipótese, incide a norma especial prevista no inciso I do mesmo artigo.

Anônimo disse...

Ô Diá...

Quanta insinuação sua pra que!!! veja o que diz Celso de Melo Ministro da Nossa maior corte de Justiça..

Ministro do STF afirma que julgamento de contas dos prefeitos é feito pela Câmara Municipal


Ministro Celso de Mello
A informação foi publicada pel'O Jornal de Hoje... Uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), do último dia 11, reacende a discussão sobre a autonomia das Câmaras Municipais para apreciar contas de prefeitos e ex-prefeitos. Embora, para muitos juristas, não pairem dúvidas quanto à aplicação do artigo 31 da Constituição Federal, que garante ao Poder Legislativo o poder de julgar as contas do Executivo, seja na esfera federal, municipal ou estadual, em Natal o juiz da 3ª Vara da Fazenda, Geraldo Mota, concedeu liminar afirmando que a Câmara Municipal de Natal “extrapolou” suas prerrogativas ao reprovar as contas do ex-prefeito Carlos Eduardo Alves (PDT) relativas ao exercício financeiro de 2008 da Prefeitura, evitando, com essa liminar, que o pedetista, pré-candidato a prefeito nas eleições deste ano, seja considerado inelegível por oito anos pela aplicação da Lei da Ficha Limpa.

A decisão do Supremo Tribunal Federal foi proferida pelo ministro Celso de Mello, que deferiu liminares em reclamações apresentadas por três ex-prefeitos e suspendeu cautelarmente os efeitos de decisões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará (TCM-CE) que julgaram irregulares as contas anuais e de gestão. O ministro aplicou a jurisprudência do STF no sentido de que a apreciação das contas prestadas pelos chefes do Executivo é prerrogativa intransferível do Legislativo, que não pode ser substituída pelo Tribunal de Contas.

Celso de Melo esclareceu que a regra de competência estabelecida no artigo 71, inciso II, da Constituição Federal – que submete ao julgamento dos órgãos auxiliares do Poder Legislativo as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta – não legitima a atuação exclusiva do Tribunal de Contas, quando se tratar de apreciação das contas do chefe do Executivo, pois, em tal hipótese, incide a norma especial prevista no inciso I do mesmo artigo.

Anônimo disse...

Tudo vai por agua abaixo.Apodi é terra de indios que nao aprenderam a liçao do baba

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