quinta-feira, 5 de abril de 2007

[leia] Pinheiro ganha mais uma.

Justiça Eleitoral dá ganho de causa ao prefeito Pinheiro em mais uma ação.

O Tribunal Regional Eleitoral (TRE) dá ganho de causa ao prefeito José Pinheiro Bezerra (PMDB), no chamado 'Processo da Fita'. A Justiça decidiu favoravelmente ao chefe do Executivo apodiense, em mais uma ação ajuizada pela Coligação Apodi para Todos. Essa é mais uma decisão que a Justiça do Rio Grande do Norte toma, entendendo a forma correta empregada pelo prefeito durante a última campanha eleitoral.

Inicialmente, a coligação Apodi para Todos havia movido a ação na comarca do próprio município. O juiz local deu sentença contrária aos impetrantes. O caso foi parar no TRE, que em sentença transitada e julgada no dia 29 de março, decretou a ação extinta. "Com base no art. 557 do CPC, nego seguimento ao presente Recurso, por ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade (legitimidade ativa)", decretou o juiz Jarbas Bezerra.

Em seu parecer, o relator juiz Jarbas Bezerra tomou a seguinte decisão: Versam os presentes autos sobre Recurso Eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO APODI PARA TODOS, em face de decisão originária do Juízo Eleitoral da 35ª Zona Eleitoral Apodi/RN que, nos autos da Ação de Investigação Judicial Eleitoral de n.º 1858/04, proposta pelo representante do Ministério Público Estadual, contra JOSÉ PINHEIRO BEZERRA e MARIA GORETE SILVEIRA PINTO, Prefeito e Vice-Prefeita eleitos, respectivamente, no Município de Apodi, julgou extinta a ação, sem resolução de mérito, entendendo ausente o interesse de agir, por ter sido a ação proposta pelo Parquet fora do prazo preclusivo de 05(cinco) dias a contar do conhecimento dos fatos, nos termos da jurisprudência do TSE, que considerou que o prazo para ajuizar representação com fulcro no art. 73 da Lei 9.504/97, também se aplica à representação fundada em captação ilícita de sufrágio.
A Coligação requereu habilitação nos autos da Ação de Investigação Judicial Eleitoral, acima mencionada, na qualidade de assistente simples, com fulcro no art. 22 da Lei Complementar n.º 64/90 e, subsidiariamente, no art. 50 do Código de Processo Civil, às fls. 58/59.
O Douto magistrado de primeiro grau, na decisão interlocutória de fls. 77/78, deferiu o pedido de assistência simples, aplicando, porém, a regra do art. 50, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Posteriormente, argüiu a recorrente, em suas razões (fls.263/270) que, considerando que o sistema eleitoral é informado pelo princípio da legalidade, não há como aplicar o prazo preclusivo de 05(cinco) dias, uma vez que ele não consta da legislação eleitoral vigente.
Intimados, os recorridos apresentaram suas contra-razões (fls.274/276), pugnando pelo improvimento do recurso interposto.
Com vista dos autos, a Douta Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso interposto para, reformando a sentença, ser dado prosseguimento à ação.

É o que importa relatar.

Decido

Inicialmente, cumpre observar que a Coligação recorrente requereu habilitação nos autos na qualidade de assistente simples (fls.58/59), o pedido foi deferido, conforme se depreende na decisão interlocutória proferida pelo juiz a quo, às fls. 77/88.
Antes de qualquer análise, urge salientar que o assistente simples não participa da relação de direito material, não faz valer direito subjetivo próprio contra alguma das partes. Sua função no feito é a de auxiliar o assistido na busca de uma sentença favorável. Assim, justamente em virtude de ocupar posição subordinada em relação ao assistido, por ser deste a titularidade do direito material pleiteado, é que não pode o assistente, ante a omissão, ou contra a vontade do assistido, interpor recurso.

No caso em exame, impende verificar que o Ministério Público Estadual, autor da Ação de Investigação Judicial Eleitoral, não recorreu da sentença impugnada.


Como sabemos, para que o recurso seja conhecido, é necessário que o mesmo preencha os requisitos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade para recorrer, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal).


Ensina Rogério Greco Filho que "a legitimação, para ser regular, deve verificar-se no pólo ativo e no pólo passivo da relação processual. O autor deve estar legitimado para agir em relação ao objeto da demanda e deve ele propô-la contra o outro pólo da relação jurídica discutida, ou seja, o réu deve ser aquele que, por força da ordem jurídica material, deve, adequadamente, suportar as conseqüências da demanda."
Dessa forma, resta concluir pela ilegitimidade recursal da Coligação Apodi para Todos, em virtude de decisão judicial, que deferiu a sua habilitação nos autos, na qualidade de assistente simples.
Perfilhando esse entendimento é reiterada jurisprudência do Colendo Superior Eleitoral.

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSÃO DO RECORRENTE NA LIDE COMO ASSISTENTE SIMPLES. SUJEIÇÃO À VONTADE RECURSAL DO ASSISTIDO.
1. Conformando-se o Ministério Público com a suspensão da eficácia da sentença proferida na ação de impugnação de mandato eletivo, não pode o assistente simples manejar recurso de forma autônoma, sobrepondo sua vontade à do assistido.

2. Defende-se no agravo regimental a adoção de entendimento oriundo de decisões proferidas monocraticamente. Não se configura, portanto, a alegada divergência jurisprudencial, conforme entende o TSE (Precedente: AgRgAg nº 5.806, rel. Min. Caputo Bastos, DJ de 30.9.2005).

3. O Tribunal a quo, embora não tenha conhecido do recurso eleitoral interposto pelo assistente, atual agravante, manifestou-se, após intenso debate, sobre o mérito da questão ao julgar o apelo dos ora agravados, decidindo pela ausência de provas suficientes a ensejar suas cassações. Daí concluir-se que as irresignações do atual agravante foram devidamente analisadas pelo TRE/MS. Não se mostra razoável, portanto, a pretensão de reapreciação da causa na Corte Regional.

4. Agravo regimental não provido."(Grifei)

Segundo o art. 557, do Código de Processo Civil, "o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior."
Ensina o respeitado Nelson Nery que "ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer). Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício."

Assim, ante ao exposto, com base no art. 557 do CPC, nego seguimento ao presente Recurso, por ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade (legitimidade ativa).

Publique-se. Intime-se.

Natal, 29 de março de 2007

Juiz Jarbas Bezerra

Relator

A decisão deixou eufórica a comunidade apodiense, conhecedora do trabalho desenvolvido pelo prefeito José Pinheiro, com sua invejável trajetória de cidadão, profissional médico e administrador público de conduta ilibada. A decisão do TRE simplesmente atesta a história de honestidade e idoneidade na conduta da coisa pública, comportamento peculiar no prefeito Pinheiro Bezerra.

Fonte: Gazeta do Oeste.

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