quinta-feira, 25 de setembro de 2008

[leia] Recomendação Conjunta No 3 estabelece regras sobre apoio a pessoas incapacitadas para digitação do voto e proíbe celular na cabine de votação

Recomendação Conjunta da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral, da Corregedoria Regional Eleitoral e da Procuradoria Regional Eleitoral, de Número 3/2008, estabelece orientações quanto ao pleito deste ano, tratando do auxílio ao direito de votar do eleitor e traz providências para a garantia do sigilo do voto. Segundo a medida, o presidente da mesa da seção eleitoral, caso verifique ser imprescindível o auxílio, por pessoa de confiança, estará autorizado a permitir o ingresso de uma segunda pessoa, junto ao eleitor que for portador de necessidades especiais, para ajudar esta pessoa a digitar os números na urna eletrônica.

As regras estão em vigência desde 16 de setembro.

Consideram-se eleitores com necessidades especiais, para fins de contar com auxílio de pessoa de sua confiança, para o exercício do voto:

1) Os que não possuem membros superiores;

2) Os que não possuem os dedos ou não possam realizar sozinhos o procedimento de digitação;

3) Os que estiverem com os membros superiores engessados;

4) Os que, por alguma enfermidade, não possuam o controle do movimento das mãos;

5) Os que apresentarem seqüelas provenientes de aneurismas, Acidente Vascular Cerebral, trombose ou quaisquer outros males que impliquem em impedimento motor dos membros superiores;

Vale ressaltar que a Recomendação Conjunta Número 3 prevê a pessoa que auxiliará o eleitor com necessidades especiais não poderá estar a serviço da Justiça Eleitoral, de partido político, coligação ou candidato. Os eleitores que estejam com crianças de colo ou com idade até 7 anos, poderão levá-las até a cabine de votação, não sendo permitido às crianças a digitação do voto do eleitor. As crianças com mais de 7 anos, devem aguardar junto à mesa receptora de votos ou com pessoas da confiança do eleitor.

CELULAR

Outro ditame da Recomendação, estabelece que no recinto da mesa receptora de votos, o eleitor não poderá fazer uso de telefone celular, equipamento radiofônico ou outro equipamento que possa comprometer o sigilo do voto. O presidente da mesa deve adverti-lo a deixar os eventuais aparelhos sobre a mesa, junto aos documentos pessoais de conferência, enquanto estiver na cabine de votação.

Quem não observar o respeito à medida, exposta no Artigo 6o (sexto) , terá seu aparelho retido pelo presidente da seção e o fato será comunicado, imediatamente, ao juiz eleitoral da respectiva zona para as providências legais cabíveis.

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