sexta-feira, 12 de setembro de 2008

[leia] Candidatos só poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito


A partir do próximo dia 20, candidatos aos cargos de prefeito e vereador estarão amparados pelo art. 236, §1º do Código Eleitoral. O artigo diz que a partir desta data nenhum candidato poderá ser detido ou preso, salvo em flagrante delito. O secretário judiciário do TRE, Alexandre Albuquerque informa que, além dos crimes eleitorais previsto na legislação como compra de votos, boca de urna, fraude eleitoral, o candidato pode ser preso em flagrante por crime comum a exemplo dos crimes de trânsito, bem como, outros delitos especificados na legislação penal. De acordo com o secretário, “qualquer cidadão poderá levar a notícia de crime praticado por candidato ao juiz eleitoral, Ministério Público ou autoridade policial do seu município”, ressalta.

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