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terça-feira, 3 de julho de 2007

[leia] Prefeito de Areia Branca teve mandato cassado


O juiz Fernando Pimenta proferiu a leitura de seu voto-vista sobre julgamento do processo envolvendo o prefeito de Areia Branca, Manoel Cunha Neto e do vice Aderbal Jorge dos Santos, nas eleições de 2004. Ao final do julgamento desta tarde, o mandato do prefeito de Areia Branca foi cassado no TRE/RN por 3 votos a 2.

"Doações de botijões de gás, sacos de cimento, casas e carros-de-mão são alguns dos acontecimentos relatados nos autos. Uma das testemunhas, ouvidas na instrução processual, disse que comprou voto em troca de emprego na prefeitura."

O TRE/RN decidiu cassar o mandato do prefeito Manoel Cunha Neto e do seu vice e, conseqüentemente, pela posse do segundo colocado no pleito de 2004 em Areia Branca, Ruidemberg Ferreira Souto, para governar aquele município. A posse de Ruidemberg deve ocorrer depois da publicação do acórdão da decisão do TRE que cassou o mandato de Manoel Cunha Neto, o que deve ocorrer nos próximos dias.

DeAssis Oliveira - ApodiBaixo doPano. Fonte: TRE/RN

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quinta-feira, 5 de abril de 2007

[leia] Pinheiro ganha mais uma.

Justiça Eleitoral dá ganho de causa ao prefeito Pinheiro em mais uma ação.

O Tribunal Regional Eleitoral (TRE) dá ganho de causa ao prefeito José Pinheiro Bezerra (PMDB), no chamado 'Processo da Fita'. A Justiça decidiu favoravelmente ao chefe do Executivo apodiense, em mais uma ação ajuizada pela Coligação Apodi para Todos. Essa é mais uma decisão que a Justiça do Rio Grande do Norte toma, entendendo a forma correta empregada pelo prefeito durante a última campanha eleitoral.

Inicialmente, a coligação Apodi para Todos havia movido a ação na comarca do próprio município. O juiz local deu sentença contrária aos impetrantes. O caso foi parar no TRE, que em sentença transitada e julgada no dia 29 de março, decretou a ação extinta. "Com base no art. 557 do CPC, nego seguimento ao presente Recurso, por ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade (legitimidade ativa)", decretou o juiz Jarbas Bezerra.

Em seu parecer, o relator juiz Jarbas Bezerra tomou a seguinte decisão: Versam os presentes autos sobre Recurso Eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO APODI PARA TODOS, em face de decisão originária do Juízo Eleitoral da 35ª Zona Eleitoral Apodi/RN que, nos autos da Ação de Investigação Judicial Eleitoral de n.º 1858/04, proposta pelo representante do Ministério Público Estadual, contra JOSÉ PINHEIRO BEZERRA e MARIA GORETE SILVEIRA PINTO, Prefeito e Vice-Prefeita eleitos, respectivamente, no Município de Apodi, julgou extinta a ação, sem resolução de mérito, entendendo ausente o interesse de agir, por ter sido a ação proposta pelo Parquet fora do prazo preclusivo de 05(cinco) dias a contar do conhecimento dos fatos, nos termos da jurisprudência do TSE, que considerou que o prazo para ajuizar representação com fulcro no art. 73 da Lei 9.504/97, também se aplica à representação fundada em captação ilícita de sufrágio.
A Coligação requereu habilitação nos autos da Ação de Investigação Judicial Eleitoral, acima mencionada, na qualidade de assistente simples, com fulcro no art. 22 da Lei Complementar n.º 64/90 e, subsidiariamente, no art. 50 do Código de Processo Civil, às fls. 58/59.
O Douto magistrado de primeiro grau, na decisão interlocutória de fls. 77/78, deferiu o pedido de assistência simples, aplicando, porém, a regra do art. 50, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Posteriormente, argüiu a recorrente, em suas razões (fls.263/270) que, considerando que o sistema eleitoral é informado pelo princípio da legalidade, não há como aplicar o prazo preclusivo de 05(cinco) dias, uma vez que ele não consta da legislação eleitoral vigente.
Intimados, os recorridos apresentaram suas contra-razões (fls.274/276), pugnando pelo improvimento do recurso interposto.
Com vista dos autos, a Douta Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso interposto para, reformando a sentença, ser dado prosseguimento à ação.

É o que importa relatar.

Decido

Inicialmente, cumpre observar que a Coligação recorrente requereu habilitação nos autos na qualidade de assistente simples (fls.58/59), o pedido foi deferido, conforme se depreende na decisão interlocutória proferida pelo juiz a quo, às fls. 77/88.
Antes de qualquer análise, urge salientar que o assistente simples não participa da relação de direito material, não faz valer direito subjetivo próprio contra alguma das partes. Sua função no feito é a de auxiliar o assistido na busca de uma sentença favorável. Assim, justamente em virtude de ocupar posição subordinada em relação ao assistido, por ser deste a titularidade do direito material pleiteado, é que não pode o assistente, ante a omissão, ou contra a vontade do assistido, interpor recurso.

No caso em exame, impende verificar que o Ministério Público Estadual, autor da Ação de Investigação Judicial Eleitoral, não recorreu da sentença impugnada.


Como sabemos, para que o recurso seja conhecido, é necessário que o mesmo preencha os requisitos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade para recorrer, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal).


Ensina Rogério Greco Filho que "a legitimação, para ser regular, deve verificar-se no pólo ativo e no pólo passivo da relação processual. O autor deve estar legitimado para agir em relação ao objeto da demanda e deve ele propô-la contra o outro pólo da relação jurídica discutida, ou seja, o réu deve ser aquele que, por força da ordem jurídica material, deve, adequadamente, suportar as conseqüências da demanda."
Dessa forma, resta concluir pela ilegitimidade recursal da Coligação Apodi para Todos, em virtude de decisão judicial, que deferiu a sua habilitação nos autos, na qualidade de assistente simples.
Perfilhando esse entendimento é reiterada jurisprudência do Colendo Superior Eleitoral.

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSÃO DO RECORRENTE NA LIDE COMO ASSISTENTE SIMPLES. SUJEIÇÃO À VONTADE RECURSAL DO ASSISTIDO.
1. Conformando-se o Ministério Público com a suspensão da eficácia da sentença proferida na ação de impugnação de mandato eletivo, não pode o assistente simples manejar recurso de forma autônoma, sobrepondo sua vontade à do assistido.

2. Defende-se no agravo regimental a adoção de entendimento oriundo de decisões proferidas monocraticamente. Não se configura, portanto, a alegada divergência jurisprudencial, conforme entende o TSE (Precedente: AgRgAg nº 5.806, rel. Min. Caputo Bastos, DJ de 30.9.2005).

3. O Tribunal a quo, embora não tenha conhecido do recurso eleitoral interposto pelo assistente, atual agravante, manifestou-se, após intenso debate, sobre o mérito da questão ao julgar o apelo dos ora agravados, decidindo pela ausência de provas suficientes a ensejar suas cassações. Daí concluir-se que as irresignações do atual agravante foram devidamente analisadas pelo TRE/MS. Não se mostra razoável, portanto, a pretensão de reapreciação da causa na Corte Regional.

4. Agravo regimental não provido."(Grifei)

Segundo o art. 557, do Código de Processo Civil, "o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior."
Ensina o respeitado Nelson Nery que "ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer). Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício."

Assim, ante ao exposto, com base no art. 557 do CPC, nego seguimento ao presente Recurso, por ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade (legitimidade ativa).

Publique-se. Intime-se.

Natal, 29 de março de 2007

Juiz Jarbas Bezerra

Relator

A decisão deixou eufórica a comunidade apodiense, conhecedora do trabalho desenvolvido pelo prefeito José Pinheiro, com sua invejável trajetória de cidadão, profissional médico e administrador público de conduta ilibada. A decisão do TRE simplesmente atesta a história de honestidade e idoneidade na conduta da coisa pública, comportamento peculiar no prefeito Pinheiro Bezerra.

Fonte: Gazeta do Oeste.

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quarta-feira, 28 de fevereiro de 2007

[leia] Prefeito de Macau foi absolvido

O Tribunal Regional Eleitoral (TRE/RN) negou nesta terça-feira (27), em sessão ordinária, seguimento ao recurso interposto contra o prefeito de Macau, Flávio Veras, pela coligação “Macau para Todos” que tentava reverter decisão de primeira instância em favor de Veras. A juíza Maria Soledade Fernandes, relatora do processo referente ao recurso 6357, entendeu que a penalidade pretendida pela oposição – a perda do mandato por captação ilícita de sufrágio – já foi aplicada com base no pleito de 2004.

“Já ocorreu a cassação de registro e a nulidade dos votos em condenação anterior, pois isso o recurso perdeu o seu objeto”, destacou a juíza ao proferir o seu voto, seguido à unanimidade pelos demais juízes do Plenário do TRE/RN, na tarde desta terça.

A decisão do Plenário ocorreu em concordância com parecer do Ministério Público Eleitoral. “Além da cassação já foi realizada uma eleição suplementar em Macau”, observou o procurador regional eleitoral, Edilson Alves de França.

Após sua cassação, Flávio Veras obteve por meio de decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), condições para disputar a eleição suplementar em 22 de janeiro de 2006, quando venceu novamente a disputa eleitoral em Macau.

Nos argumentos da coligação adversária expostos contra o prefeito da cidade salineira, foi mencionado que Flávio Veras teria oferecido a um eleitor que retirasse a propaganda de seus adversários do muro de sua residência e em troca, ele daria ao cidadão R$ 200,00 e conseguiria um emprego em uma firma que atua na cidade.

Existem ainda outros três recursos contra o prefeito de Macau, tramitando na Secretaria do TRE/RN e que incluem a vice-prefeita, Maria de Fátima Jácome, todos alusivos a eleição suplementar realizada há pouco mais de um ano.

Ao todo, 22 processos referentes as eleições municipais de 2004 e que importam em cassação de mandato eletivo deverão ser julgados pelo Tribunal Regional Eleitoral. Eles abrangem 16 municípios.

Fonte: TRE/RN

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quinta-feira, 15 de fevereiro de 2007

[leia] Processo 6795 já foi votado


Eu havia ligado hoje pouco antes das 14 horas para o TRE buscando informações sobre o julgamento do Prefeito de Felipe Guerra Brás Costa Neto e me passaram a informação que haveria dois julgamentos ainda hoje, o 6795 e o 6796.

O processo 6795 se parecia muito com o anterior, o 6794, que foi julgado no dia primeiro de fevereiro onde o resultado foi 3 votod contra a cassação e 1 a favor. Mas hoje houve unanimidade em negar provimento e o prefeito Brás Costa se mantém em seu cargo.

Houve a salientação em relação às provas que corroborem com a anuência do candidato ao pleito na obtenção ilícita de sufrágio. Mas nesse caso estas apresentadas foram julgadas insulficientes. Traduzindo para o português: a maioria dos juízes falaram sobre quais seriam as provas que realmente ligariam o candidato interessado na compra do voto e o eleitor sendo comprado, mas foram unânimes em negar que as provas apresentadas seriam suficientes.

O processo 6796 não foi julgado. O juiz declarou sessão encerrada e desejou boa festas de momo a todos.

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[leia] Felipe Guerra mais uma vez no TRE

Está previsto para hoje dois julgamento de processo envolvendo a cidade de Felipe Guerra. O processo de recurso eleitoral de número 6795, relator Jarbas Bezerra, onde o recorente é a coligação Reconstruir é Preciso. E o 6796, que trata da ação de impugnação de mandato eletivo, onde o recorrente é novamente a coligação Reconstruir é Preciso.
A sessão já começou.


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quarta-feira, 31 de janeiro de 2007

[leia] Terça ou quinta?!?!?

Outro detalhe sobre processos judiciais eleitorais.

Segundo ficamos sabendo, as audiências são sempre marcadas para terça-feira ou quinta-feira porque é apenas nesses dias que acontecem os julgamentos. Por isso, caso a audiência não seja concluída na quinta-feira, ela vai ser adiada para a terça-feira e vice-versa.

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